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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 205213 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154533-8

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado. E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente. 2. Uma vez que o tema atinente à existência de trânsito em julgado para a acusação foi devidamente tratado e foi afastada de forma clara e expressa a tese do recorrente, não há o que ser esclarecido, sobretudo porque os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1070562 SP 2017/0061507-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg no AREsp 1070393 DF 2017/0060668-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg no AREsp 828614 MT 2015/0315043-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016
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