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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 208533 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154668-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXECUÇÃO. MANDATO NO APENSO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7-STJ. VEDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÕES RECÍPROCAS. COBRANÇA EM EXCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Certificada a existência de apenso não digitalizado, que é a própria execução, feito principal em relação aos presentes embargos de devedor, pôde-se verificar a presença do instrumento de mandato que anteriormente motivou o não conhecimento do recurso, que se reverte, com o acolhimento dos embargos de declaração, tornada sem efeito a decisão do STJ originalmente agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, rever o conteúdo contratual e probatório da causa. 3. A contestação da dívida objeto de confissão e acordo homologado por sentença, a pretexto de excesso de execução, não é passível de questionamento pela via dos embargos de devedor. Hipótese diversa da prevista no Enunciado 286/STJ. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para admitir a análise do agravo em recurso especial, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 208.533/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para admitir a análise do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000115 SUM:000320LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INCURSÃO NO MÉRITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1034534-SP, AgRg no Ag 744121-MG(MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA AVENÇA - REVISÃO FÁTICO-CONTRATUAL DACAUSA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 402291-PB, REsp 882424-SC, REsp 778344-RS
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