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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 20930 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0139200-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965 E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). NO CASO DOS AUTOS O PERÍODO A SER INDENIZADO ABRANGE AGOSTO DE 1995 A JANEIRO DE 1999. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUIU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O DANO NÃO FICOU EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA PARAÍBA. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 3. O tema já foi objeto de análise pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF, no qual ficou assentado ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 4. Contudo, nos termos do que foi decidido no referido Recurso Especial, concluiu-se que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, não sendo admissível a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 5. Na petição inicial da Ação Ordinária de Indenização proposta, a autora afirma que o período a ser indenizado abrange agosto de 1995 a janeiro de 1999, inclusive (fls. 6). Além disso, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos que não ficou evidenciado, individual e aritmeticamente, o prejuízo econômico, não se verificou, nem se quantificou ou mesmo se demonstrou o dano. Desse modo, assiste razão à Embargante. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA PARAÍBA. (EDcl no AgRg no AREsp 20.930/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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