EDcl no AgRg no AREsp 215498 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0166901-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Está caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da col. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Está caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da col. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 769831-SP, REsp 242128-SP
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