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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 218731 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172932-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. LEI 9.800/99. ORIGINAIS ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECEBIMENTO APENAS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE: EDCL NO AGRG NOS EDCL NO ARESP 329.947/PE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 1o.7.2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por meio de fax. Originais apresentados nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no art. 2o. da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 23 da Resolução 14/2013 deste STJ. Requisito que também não foi observado na ocasião da interposição do Agravo Regimental, circunstância que conduziu ao seu não conhecimento. 2. Embargos de Declaração do particular não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 218.731/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED REC:000014 ANO:2013 ART:00021 ART:00022 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 329947-PE, AgRg no AREsp 512968-PE, EDcl no AgRg no REsp 1437704-ES, AgRg no AREsp 495936-AP
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