EDcl no AgRg no AREsp 223660 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0181524-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO, ANALISADA A PARTIR DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
2. A tese de que haveria contradição entre o acórdão embargado, de um lado, e o texto de lei federal e o acórdão proferido pela instância ordinária de origem, de outro, evidencia verdadeiro pedido de reexame do mérito recursal, desiderato ao qual esta via estreita não se presta.
3. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava.
4. A afirmada omissão também consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, haja vista que a desnecessidade de reexame do material fático-probatório - o que significa a não incidência da Súmula 7 do STJ - havia sido registrada expressamente, em passagem clara e objetiva do acórdão embargado.
5. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios.
6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO, ANALISADA A PARTIR DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
2. A tese de que haveria contradição entre o acórdão embargado, de um lado, e o texto de lei federal e o acórdão proferido pela instância ordinária de origem, de outro, evidencia verdadeiro pedido de reexame do mérito recursal, desiderato ao qual esta via estreita não se presta.
3. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava.
4. A afirmada omissão também consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, haja vista que a desnecessidade de reexame do material fático-probatório - o que significa a não incidência da Súmula 7 do STJ - havia sido registrada expressamente, em passagem clara e objetiva do acórdão embargado.
5. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios.
6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 337287 MG 2013/0122484-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:04/04/2016
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