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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 229165 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0190348-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 AFASTADA. OMISSÕES INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECLARATÓRIO ACOLHIDOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente das presentes irresignações, que objetivam não suprimir omissões, afastar as obscuridades ou eliminar as contradições, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não se prestam os aclaratórios à impugnação de ordem constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. É orientação pacífica nesta Corte de que a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição de seu valor monetário em razão do tempo decorrido. Incidência da Súmula nº 43/STJ. 4. Os juros de mora são consectários lógicos da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil/1973 e da Súmula nº 254/STF. 5. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. Especificidade do caso. 6. Embargos de declaração da PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (fls. 443/449,e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de CARLOS ROBERTO BERTHOUX MARTINS E OUTRO (fls. 452/454) acolhidos para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (EDcl no AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e acolher os embargos de declaração de CARLOS ROBERTO BERTHOUX MARTINS E OUTRO, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043
Veja : (JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 401543-RJ
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