EDcl no AgRg no AREsp 229165 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0190348-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 AFASTADA. OMISSÕES INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DECLARATÓRIO ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente das presentes irresignações, que objetivam não suprimir omissões, afastar as obscuridades ou eliminar as contradições, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não se prestam os aclaratórios à impugnação de ordem constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. É orientação pacífica nesta Corte de que a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição de seu valor monetário em razão do tempo decorrido.
Incidência da Súmula nº 43/STJ.
4. Os juros de mora são consectários lógicos da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil/1973 e da Súmula nº 254/STF.
5. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. Especificidade do caso.
6. Embargos de declaração da PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (fls. 443/449,e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de CARLOS ROBERTO BERTHOUX MARTINS E OUTRO (fls. 452/454) acolhidos para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
(EDcl no AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 AFASTADA. OMISSÕES INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DECLARATÓRIO ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente das presentes irresignações, que objetivam não suprimir omissões, afastar as obscuridades ou eliminar as contradições, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não se prestam os aclaratórios à impugnação de ordem constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. É orientação pacífica nesta Corte de que a correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição de seu valor monetário em razão do tempo decorrido.
Incidência da Súmula nº 43/STJ.
4. Os juros de mora são consectários lógicos da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil/1973 e da Súmula nº 254/STF.
5. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas. Especificidade do caso.
6. Embargos de declaração da PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (fls. 443/449,e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de CARLOS ROBERTO BERTHOUX MARTINS E OUTRO (fls. 452/454) acolhidos para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
(EDcl no AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração da PLARCON CYRELA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e acolher os embargos de declaração de CARLOS
ROBERTO BERTHOUX MARTINS E OUTRO, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043
Veja
:
(JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 401543-RJ
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