EDcl no AgRg no AREsp 241160 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0213246-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.160/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.160/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 592756-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1361007 SP 2012/0275318-4
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgRg no RMS 47502 SP 2015/0021727-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:10/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1447252 SP 2013/0278844-6
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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