EDcl no AgRg no AREsp 241599 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0214796-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.
3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.
3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para sanar a omissão, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS) STJ - AgRg no REsp 1402089-GO, EAREsp 144733-SC, AgRg no AREsp 222273-SP, REsp 1293850-PR
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