EDcl no AgRg no AREsp 241900 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0214489-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, em relação às questões oportunamente suscitadas no recurso especial, foi claro ao assentar que: (a) a sentença que acolheu a prescrição da execução, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa por parte da Fazenda Pública, não existindo a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC; e (b) a tese sustentada em torno do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 carece do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).
3. O tema referente ao marco inicial a ser considerado para a contagem da prescrição não foi ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, em relação às questões oportunamente suscitadas no recurso especial, foi claro ao assentar que: (a) a sentença que acolheu a prescrição da execução, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa por parte da Fazenda Pública, não existindo a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC; e (b) a tese sustentada em torno do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 carece do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).
3. O tema referente ao marco inicial a ser considerado para a contagem da prescrição não foi ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1099285 RS 2008/0230120-1
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:12/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1099318 RS 2008/0228279-2
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 70082 DF 2011/0248354-0
Decisão:23/06/2016
DJe DATA:19/08/2016
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