EDcl no AgRg no AREsp 242353 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0215137-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À PENHORA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante o atento exame do Aviso de Recebimento (AR) e da página de rastreamento de objetos do sítio dos correios, verifica-se existir comprovação de que o Tribunal de origem recebeu as peças originais do recurso especial no dia seguinte à interposição via fac-símile (1º/12/2011), de modo que os insurgentes não podem ser prejudicados pelo fato de a Secretaria do órgão a quo ter se mantido inerte em certificar o imediato recebimento do reclamo, só o fazendo em 17/01/2012, mais de quarenta dias após o recebimento. Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão proferido em sede de apelação ocorreu em 21/11/2011, tendo se iniciado o prazo para interposição do recurso especial em 22/11/2011 e se findado em 06/12/2011, mostra-se inafastável a conclusão de que o apelo nobre interposto via fac-símile em 30/11/2011, cujos originais foram recebidos no dia 1º/12/2011, mostra-se tempestivo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 143/145 e a decisão de fls.
130/131, consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado.
(EDcl no AgRg no AREsp 242.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À PENHORA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVA INTERPOSIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
1. Existência de omissão no julgado. Mediante o atento exame do Aviso de Recebimento (AR) e da página de rastreamento de objetos do sítio dos correios, verifica-se existir comprovação de que o Tribunal de origem recebeu as peças originais do recurso especial no dia seguinte à interposição via fac-símile (1º/12/2011), de modo que os insurgentes não podem ser prejudicados pelo fato de a Secretaria do órgão a quo ter se mantido inerte em certificar o imediato recebimento do reclamo, só o fazendo em 17/01/2012, mais de quarenta dias após o recebimento. Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão proferido em sede de apelação ocorreu em 21/11/2011, tendo se iniciado o prazo para interposição do recurso especial em 22/11/2011 e se findado em 06/12/2011, mostra-se inafastável a conclusão de que o apelo nobre interposto via fac-símile em 30/11/2011, cujos originais foram recebidos no dia 1º/12/2011, mostra-se tempestivo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 143/145 e a decisão de fls.
130/131, consignando-se que o agravo em recurso especial será nova e oportunamente apreciado.
(EDcl no AgRg no AREsp 242.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)