main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 243520 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0217246-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA USINA SANTA CLOTILDE S/A REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. A Embargante afirma haver omissão e contradição no julgado, pois a questão não necessita de revolvimento fático-probatório dos autos, mas a interpretação de normas referente ao setor sucro-alcooleiro dispostas na Lei 4.870/65. 3. O julgado embargado foi claro em afirmar que o mérito da demanda necessita do revolvimento fático-probatório, nota-se, assim, que os apontados vícios no julgado consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios. 5. Embargos de Declaração da USINA SANTA CLOTILDE S/A rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 243.520/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no AgRg no RMS 31221 AL 2009/0247134-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1126385 MG 2009/0041865-8 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016EDcl nos EDcl no REsp 1123898 RN 2009/0028882-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016
Mostrar discussão