EDcl no AgRg no AREsp 243520 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0217246-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA USINA SANTA CLOTILDE S/A REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
2. A Embargante afirma haver omissão e contradição no julgado, pois a questão não necessita de revolvimento fático-probatório dos autos, mas a interpretação de normas referente ao setor sucro-alcooleiro dispostas na Lei 4.870/65.
3. O julgado embargado foi claro em afirmar que o mérito da demanda necessita do revolvimento fático-probatório, nota-se, assim, que os apontados vícios no julgado consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios.
5. Embargos de Declaração da USINA SANTA CLOTILDE S/A rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 243.520/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA USINA SANTA CLOTILDE S/A REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
2. A Embargante afirma haver omissão e contradição no julgado, pois a questão não necessita de revolvimento fático-probatório dos autos, mas a interpretação de normas referente ao setor sucro-alcooleiro dispostas na Lei 4.870/65.
3. O julgado embargado foi claro em afirmar que o mérito da demanda necessita do revolvimento fático-probatório, nota-se, assim, que os apontados vícios no julgado consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios.
5. Embargos de Declaração da USINA SANTA CLOTILDE S/A rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 243.520/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RMS 31221 AL 2009/0247134-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1126385 MG 2009/0041865-8
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016EDcl nos EDcl no REsp 1123898 RN 2009/0028882-2
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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