EDcl no AgRg no AREsp 246939 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0219252-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP E DO REGIMENTAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ausente omissão ou contradição no acórdão embargado, mormente em relação a questões que envolvem o mérito da controvérsia, que não foi enfrentado em razão do não conhecimento dos recursos anteriores.
3. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. O que ressai da argumentação do recurso é que a parte tenta externar como contradição um suposto erro na apreciação do recurso, inocorrente na hipótese.
4. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos, porquanto não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, sobressaindo, apenas, o mero inconformismo da parte com a solução adotada.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 246.939/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP E DO REGIMENTAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ausente omissão ou contradição no acórdão embargado, mormente em relação a questões que envolvem o mérito da controvérsia, que não foi enfrentado em razão do não conhecimento dos recursos anteriores.
3. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. O que ressai da argumentação do recurso é que a parte tenta externar como contradição um suposto erro na apreciação do recurso, inocorrente na hipótese.
4. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes embargos, porquanto não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, sobressaindo, apenas, o mero inconformismo da parte com a solução adotada.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 246.939/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 521852-BA, EDcl no AgRg no AREsp 402251-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1042953 SC 2017/0010533-6
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1042953 SC 2017/0010533-6
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 802610 SP 2015/0275694-0
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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