EDcl no AgRg no AREsp 248929 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0227134-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se a análise da matéria omitida para sanar o vício.
2. O acórdão embargado entendeu que o aresto a quo distanciou-se do entendimento do STJ no julgamento do REsp 859.857/PR, que, ao interpretar o art. 645 do CPC, concluiu pela possibilidade de o Juiz reduzir a multa estipulada emo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
3. Considerando a possibilidade de redução do valor da multa estabelecida em TAC, esclarece-se que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela ora embargada acarreta a devolução dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a questão relativa à alegada excessividade da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se a análise da matéria omitida para sanar o vício.
2. O acórdão embargado entendeu que o aresto a quo distanciou-se do entendimento do STJ no julgamento do REsp 859.857/PR, que, ao interpretar o art. 645 do CPC, concluiu pela possibilidade de o Juiz reduzir a multa estipulada emo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
3. Considerando a possibilidade de redução do valor da multa estabelecida em TAC, esclarece-se que o parcial provimento do Recurso Especial interposto pela ora embargada acarreta a devolução dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a questão relativa à alegada excessividade da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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