EDcl no AgRg no AREsp 252777 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0234479-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULOU REGRA ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA AS MULHERES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão verificada.
Consoante cediço nesta Corte, "a pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag 1.353.893/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 12.11.2015).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista a decadência constatada.
(EDcl no AgRg no AREsp 252.777/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULOU REGRA ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA AS MULHERES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão verificada.
Consoante cediço nesta Corte, "a pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag 1.353.893/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 12.11.2015).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista a decadência constatada.
(EDcl no AgRg no AREsp 252.777/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de negar
seguimento ao recurso especial, tendo em vista a decadência
constatada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Veja
:
(BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL -4ANOS) STJ - AgRg no Ag 1353893-RS, AgRg nos EAREsp 96026-RS
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