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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 253446 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0236740-7

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. Muito embora a jurisprudência desta Corte venha possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012), observo que a parte recorrente demonstrou a existência de feriado na capital do Estado do Espírito Santo, sendo certo que o feito é originário de comarca interiorana. 3. Não se afigura lídimo presumir (até porque o embargante não comprovou) que um feriado na Capital tenha o condão de paralisar as atividades de todo o Judiciário capixaba. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 253.446/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no HC 261191 PE 2012/0261626-0 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:23/03/2015
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