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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 25347 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0086997-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de execução invertida, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes: AgRg no REsp. 1.579.310/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2016; EDcl no AREsp. 755.561/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015 e REsp. 1.551.850/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.10.2015. 2. Embargos de Declaração de iniciativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (EDcl no AgRg no AREsp 25.347/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1579310-RS, EDcl no AREsp 755561-RS, AgRg no AREsp 605340-RS, REsp 1551850-RS
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