EDcl no AgRg no AREsp 259565 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0244664-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargante, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar matéria constitucional, em Recurso Especial; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados.
III. "É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
IV. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl no AgRg no AREsp 259.565/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargante, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar matéria constitucional, em Recurso Especial; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados.
III. "É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
IV. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl no AgRg no AREsp 259.565/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1523851 RS 2015/0070659-8
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1504427 SP 2014/0331401-7
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 96255 MT 2011/0292318-1
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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