EDcl no AgRg no AREsp 265609 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0255594-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 265.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo decenal.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 265.609/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do
voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze (voto-vista) e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] se o recurso indevidamente manejado pelo insurgente
carece de efeito obstativo - seja porque se revela intempestivo,
seja porque, também por construção jurisprudencial, não interrompe,
nem suspende o prazo recursal, como é justamente o caso dos embargos
de declaração opostos contra a decisão que não admite o recurso
especial -, este não encerra preclusão consumativa, podendo o
recorrente, desde que dentro do prazo do recurso adequado, intentar
sua insurgência recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(VOTO VISTA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO RECURSAL) STJ - EAREsp 275615-SP, AgRg no AREsp 466711-BA, EDcl no AREsp 628719-RJ, AgRg no AREsp 559198-RJ, AgRg no AREsp 493488-RJ
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