EDcl no AgRg no AREsp 266994 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256705-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento (CPC/73), com a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para, afastando-se a intempestividade anteriormente reconhecida, conhecer-se do agravo interno interposto pelo ora embargante, passando-se a seu exame.
2. As matérias insertas no art. 186 do Código Civil/1916 e no art.
333, I, do Código de Processo Civil de 1973 não foram objeto de debate e decisão no acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, o qual concluiu que não haveria como se discutir, em razão da coisa julgada, o cabimento dos danos materiais na modalidade lucros cessantes, mas apenas estabelecer, em sede de liquidação por arbitramento, a forma de cálculo da respectiva indenização reconhecida em acórdão transitado em julgado.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer-se do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento (CPC/73), com a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para, afastando-se a intempestividade anteriormente reconhecida, conhecer-se do agravo interno interposto pelo ora embargante, passando-se a seu exame.
2. As matérias insertas no art. 186 do Código Civil/1916 e no art.
333, I, do Código de Processo Civil de 1973 não foram objeto de debate e decisão no acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, o qual concluiu que não haveria como se discutir, em razão da coisa julgada, o cabimento dos danos materiais na modalidade lucros cessantes, mas apenas estabelecer, em sede de liquidação por arbitramento, a forma de cálculo da respectiva indenização reconhecida em acórdão transitado em julgado.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer-se do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos declaração de ITAÚ UNIBANCO S/A, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo interno de fls. 2.495/2.498 e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 266994-RJ, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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