EDcl no AgRg no AREsp 278621 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0002000-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA.
RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art.
469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA.
RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art.
469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 INC:00001 ART:00535
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