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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 287865 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0018287-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. EQUÍVOCO CERTIFICADO PELA COORDENADORIA DA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Caracterizado o erro material quanto à titularidade do certificado digital no envio do agravo regimental, acolhem-se os embargos para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso e passa-se à análise do recurso. 2. O acórdão recorrido afirma que não há dúvidas em torno da inexistência de acordo entre as partes para reajustar o valor do aluguel, consignando que houve, apenas, o mero reajuste legal em decorrência da prorrogação do contrato. Desse modo, a constatação de existência de acordo dependeria do reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A inexistência de acordo no caso em apreço também prejudica a caracterização da divergência jurisprudencial, uma vez que no paradigma apontado partiu-se da premissa que houve acordo para reajuste de aluguel. 4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 287.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000115
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