EDcl no AgRg no AREsp 290031 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0022517-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecimento não enseja dano moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão de matéria fática ensejadora do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02.06.2015).
4. Resta evidente, no inconformismo com o desfecho do agravo regimental, a pretensão de rediscussão da matéria fática, inviável em sede de embargos de declaração, a partir do enunciado da Súmula 7 - STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de missão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. O Tribunal de origem asseverou que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha, efetivamente, sido suspenso do seu direito de dirigir, e que o mero aborrecimento não enseja dano moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão de matéria fática ensejadora do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 02.06.2015).
4. Resta evidente, no inconformismo com o desfecho do agravo regimental, a pretensão de rediscussão da matéria fática, inviável em sede de embargos de declaração, a partir do enunciado da Súmula 7 - STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 327674 SC 2013/0108868-5
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 436137 PR 2013/0387429-5
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 648294 RJ 2015/0002075-3
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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