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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 290677 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0023810-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. I - Os originais do recurso transmitido via fac-símile serão recebidos e processados exclusivamente de forma eletrônica (Resolução n. 14/2013, art. 10). II - Interposta a petição via fac-símile, os originais devem ser protocolados até 05 dias da data final do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestivo. III - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 290.677/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Veja : STJ - AgRg no AREsp 544870-PE, AgRg no REsp 1456553-SC, AgRg no AREsp 540346-SP, AgRg no REsp 1347036-SC
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102531 RJ 2012/0001251-2 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:17/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 432706 SP 2013/0373502-3 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:24/03/2015
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