EDcl no AgRg no AREsp 299964 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0044607-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese em que o não provimento do agravo regimental amparou-se na consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que a alegação da agravante acerca da existência de irregularidade na digitalização dos autos físicos deveria vir acompanhada de certidão comprobatória emitida pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 299.964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese em que o não provimento do agravo regimental amparou-se na consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que a alegação da agravante acerca da existência de irregularidade na digitalização dos autos físicos deveria vir acompanhada de certidão comprobatória emitida pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 299.964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(IRREGULARIDADE NA DIGITALIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1236256-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 125449-SP
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