main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 301300 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0047015-2

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO QUANDO A PARTE VENCEDORA FOR A FAZENDA PÚBLICA E QUE A MULTA APLICADA NA CORTE LOCAL Ê INDEVIDA, JÁ QUE O RECURSO NÃO TINHA O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER REVISTO NESTA CORTE, POSTO QUE JÁ FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 20, § 3o. DO CPC). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, DIANTE DO PRECEDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.981.108/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, EMPREGANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2o. DO CPC. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda Publica resta vencedora, o art. 20, § 3o. do CPC estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa, o qual foi devidamente aplicado ao caso concreto. Vale registrar, que a apreciação equitativa pelo Magistrado somente é admitida em casos que a parte sucumbente é a Fazenda Pública e não o particular, como pretende a parte Embargante. 2. A jurisprudência do STJ, inclusive, em precedente julgado como representativo de controvérsia (REsp. 1.198.108/RJ), já orientou que o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática requerendo o esgotamento da instância a quo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não tem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o. do CPC. 3. Embargos de Declaração parcialmente providos, empregando-lhes efeitos infringentes para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o. do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp 301.300/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, empregando-lhes efeitos infringentes, afastar a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 301300-ES que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NECESSIDADE DEESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - REsp 1198108-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 301300 ES 2013/0047015-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
Mostrar discussão