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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 301889 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0070250-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A negativação das vetoriais consubstanciadas na conduta social e nas consequências do delito é suficiente, por si só, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para afastar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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