EDcl no AgRg no AREsp 309321 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0064105-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 115/STJ.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inexistente, nas instâncias especiais, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inviável a sua regularização.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 309.321/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 115/STJ.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inexistente, nas instâncias especiais, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inviável a sua regularização.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 309.321/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
STF - ARE-AgR 682809-RJ, ARE-AgR 802113-SP, AI-AgR-ED 640855-MG STJ - EREsp 996366-MA, AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 300157-MS, AgRg no REsp 1395068-RS, AgRg no AREsp 512221-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1319131 PR 2012/0076225-8
Decisão:15/09/2015
DJe DATA:25/09/2015EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 408090 SP 2013/0328680-0
Decisão:02/06/2015
DJe DATA:17/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 664604 RS 2015/0037594-0
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:08/06/2015
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