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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 310452 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0091483-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, a Sexta Turma ficou impedida de realizar a análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, em virtude do desatendimento ao pressuposto extrínteseco de admissibilidade, circunstância que não implica omissão do acórdão julgador. 3. Impõe-se seja reconhecido o trânsito em julgado formal da condenação, tendo em vista a não ocorrência da interrupção do lapso recursal, dada a intempestividade do ARESp, motivo pelo qual a competência para apreciar a possível extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional é do Juízo da Vara de Execuções Penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984). 4. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem-se os autos à origem para as devidas providências cabíveis. (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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