EDcl no AgRg no AREsp 320281 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0118435-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ART. 9º, §2º, DA LEI N. 10.684/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
3. Consoante dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, nos crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita previdenciária, extingue-se a punibilidade do agente que efetua o pagamento integral do débito em questão.
4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, por intermédio de habeas corpus, foi declarada extinta a punibilidade do embargante em face do pagamento integral do débito previdenciário objeto do presente processo.
(EDcl no AgRg no AREsp 320.281/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ART. 9º, §2º, DA LEI N. 10.684/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
3. Consoante dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, nos crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita previdenciária, extingue-se a punibilidade do agente que efetua o pagamento integral do débito em questão.
4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, por intermédio de habeas corpus, foi declarada extinta a punibilidade do embargante em face do pagamento integral do débito previdenciário objeto do presente processo.
(EDcl no AgRg no AREsp 320.281/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, e
de ofício, por intermédio de habeas corpus, declarar extinta a
punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1578266 SC 2016/0020169-0
Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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