EDcl no AgRg no AREsp 329970 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0132107-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Consoante reza a Lei n. 1.060/1950 e as novas disposições do Código de Processo Civil vigente art. 98 e seguintes , a declaração de hipossuficiência da parte goza de presunção de veracidade, devendo o benefício da gratuidade da justiça ser concedido até mesmo por simples peticionamento, caso inexistam motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
3. Analisados os marcos interruptivos preconizados no art. 117 do Código Penal e verificado o não transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso, a causa de extinção da punibilidade não deve ser declarada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 329.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Consoante reza a Lei n. 1.060/1950 e as novas disposições do Código de Processo Civil vigente art. 98 e seguintes , a declaração de hipossuficiência da parte goza de presunção de veracidade, devendo o benefício da gratuidade da justiça ser concedido até mesmo por simples peticionamento, caso inexistam motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
3. Analisados os marcos interruptivos preconizados no art. 117 do Código Penal e verificado o não transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso, a causa de extinção da punibilidade não deve ser declarada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 329.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 949705 SP 2016/0181233-5
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:21/02/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245061 SP 2012/0224926-1
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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