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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 333784 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0149410-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EXAME DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A alegação de omissão a respeito de exame direto de matéria constitucional (para fins de prequestionamento) é inviável em recurso especial. 3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 333.784/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
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