EDcl no AgRg no AREsp 342927 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0147937-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a improcedência de seu pedido na instância ordinária, que concluiu pela desnecessidade de nova perícia e pela falta de nexo causal necessário à concessão do auxílio-acidente por disacusia, exigido no § 4º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC/2015 é inadmissível em sede de aclaratórios.
4. Em observância ao princípio da unicidade, não é cabível o novo recurso interposto.
5. Embargos rejeitados. Segundos aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a improcedência de seu pedido na instância ordinária, que concluiu pela desnecessidade de nova perícia e pela falta de nexo causal necessário à concessão do auxílio-acidente por disacusia, exigido no § 4º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC/2015 é inadmissível em sede de aclaratórios.
4. Em observância ao princípio da unicidade, não é cabível o novo recurso interposto.
5. Embargos rejeitados. Segundos aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os primeiros embargos
de declaração e não conhecer dos segundos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1185079-AM
Mostrar discussão