main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 346513 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0157384-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 346.513/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 739507 DF 2015/0163573-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:19/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 812111 RS 2015/0281637-7 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 823083 SP 2015/0287658-4 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
Mostrar discussão