EDcl no AgRg no AREsp 354221 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0202164-2
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição.
3. Havendo equívoco na submissão de agravo regimental já decidido monocraticamente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja resolvido.
4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dirimir a contradição apontada e tornar sem efeito o julgamento colegiado do agravo regimental defensivo, prevalecendo a decisão unipessoal do Relator.
(EDcl no AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição.
3. Havendo equívoco na submissão de agravo regimental já decidido monocraticamente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja resolvido.
4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dirimir a contradição apontada e tornar sem efeito o julgamento colegiado do agravo regimental defensivo, prevalecendo a decisão unipessoal do Relator.
(EDcl no AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 241133-RJ
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