EDcl no AgRg no AREsp 356888 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0217412-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.
4. Os dois julgados mencionados pelo embargante, oriundos do colendo STF, cuidaram de deferir o prazo em dobro de maneira excepcional, para a apresentação de resposta à acusação, hipótese diversa da presente, não se podendo afirmar tenha havido mudança de orientação jurisprudencial daquela Corte.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 356.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.
4. Os dois julgados mencionados pelo embargante, oriundos do colendo STF, cuidaram de deferir o prazo em dobro de maneira excepcional, para a apresentação de resposta à acusação, hipótese diversa da presente, não se podendo afirmar tenha havido mudança de orientação jurisprudencial daquela Corte.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 356.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Mostrar discussão