EDcl no AgRg no AREsp 365570 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0211378-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª Daniella Medeiros Rego, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
III. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
V. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª Daniella Medeiros Rego, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
III. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
V. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - EREsp 868800-RS(INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - REsp 949709-RS, AgRg nos EAg 1383384-SP AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE AgRg no AREsp 429316-DF, AgRg no AREsp 369961-PR AgRg no AREsp 370500-PE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 688857 RJ 2015/0066210-2
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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