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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 38098 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0197327-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que se trata de ação penal pública incondicionada, o que afasta a possibilidade de violação do art. 103 do Código Penal. No tocante à tentativa, o acórdão embargado também expõe de maneira evidente que não houve prequestionamento do tema, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 38.098/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - NATUREZAEXCEPCIONAL - PREMISSA EQUIVOCADA) STJ - EDcl no REsp 825634-RS(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -INCOMPETÊNCIA DO STJ - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no REsp 1315619-RJ, AgRg no REsp 1168054-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1578073 SP 2016/0017630-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 85090 ES 2011/0286296-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017EDcl no RHC 70077 RS 2016/0107717-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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