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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 385094 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0273775-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há prospera a irresignação recursal. 2. Configura hipótese de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa e indenização estabelecidas no art. 18 do CPC, a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente infundados. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de penalidade. (EDcl no AgRg no AREsp 385.094/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de penalidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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