main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 385629 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0273220-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECORRENTE DE FEITO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, com a finalidade de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais despendidos em feito trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento de que "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 22/6/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios do feito, determinando sua remessa à Justiça do Trabalho. (EDcl no AgRg no AREsp 385.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios do feito, determinando sua remessa à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPREGADO CONTRA EX-EMPREGADOR - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - REsp 1087153-MG, AgRg no AREsp 386821-MG, AgRg no AREsp 398097-MG, AgRg no REsp 1399203-MG, AgRg no AREsp 293429-MG
Mostrar discussão