EDcl no AgRg no AREsp 389394 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0304525-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em Embargos à Execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores.
3. O acórdão recorrido consignou que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação (fls. 634-637, e-STJ).
4. Quanto ao ponto, dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa a este Tribunal Superior, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Aída Versiani Cintra e outros.
(EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em Embargos à Execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores.
3. O acórdão recorrido consignou que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação (fls. 634-637, e-STJ).
4. Quanto ao ponto, dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa a este Tribunal Superior, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Aída Versiani Cintra e outros.
(EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração do Distrito Federal, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial de Aída Versiani Cintra e
Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 599402-RS(COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO EM EMBARGOSÀ EXECUÇÃO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1367520-DF
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