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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 389461 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0291006-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor dos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de Agravo Regimental independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica nulidade. 2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00258
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INDEPENDE DE PAUTA - APRESENTAÇÃO EM MESA) STJ - EDcl no AgRg na AR 4162-PR, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na AR 4700-PI(INOVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 304704-RS, AgRg no AREsp 745871-PR
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