EDcl no AgRg no AREsp 391260 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0301506-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. Reconhecido o erro material, devem os embargos de declaração serem acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental.
3. A Súmula 320 desta Corte prevê: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Desse modo, inviável utilização do voto-vencido para revalorar todo o conjunto probatório dos autos.
4. O caso dos autos não se trata de revaloração de provas, mas sim do seu reexame. Isso porque, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS. No caso dos autos, é clara a falta de comprovação da atividade campesina imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao agravo regimental da Autarquia com vistas a conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial da parte ora embargada.
(EDcl no AgRg no AREsp 391.260/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. Reconhecido o erro material, devem os embargos de declaração serem acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental.
3. A Súmula 320 desta Corte prevê: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Desse modo, inviável utilização do voto-vencido para revalorar todo o conjunto probatório dos autos.
4. O caso dos autos não se trata de revaloração de provas, mas sim do seu reexame. Isso porque, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS. No caso dos autos, é clara a falta de comprovação da atividade campesina imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao agravo regimental da Autarquia com vistas a conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial da parte ora embargada.
(EDcl no AgRg no AREsp 391.260/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo
regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320
Veja
:
(APOSENTADORIA - RURAL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE CAMPESINA - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 436485-PR, AgRg no REsp 1242051-PR, AgRg no AREsp 140195-MG, AgRg no REsp 1294512-MG, AgRg no REsp 1310840-MG
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