EDcl no AgRg no AREsp 394390 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0305829-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso, houve contradição no julgado, uma vez que o recurso especial teve seu seguimento negado pelo óbice da Súmula 83 desta Corte, e não em razão da Súmula 182.
3. A Primeira Seção do STJ, "ao julgar o Recurso Especial n.
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a data de início da lesão incapacitante geradora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997." (AgRg no REsp 1564310/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
4. A questão a respeito de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior a 11/11/1997 não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal a sua alegação em sede regimental.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso, houve contradição no julgado, uma vez que o recurso especial teve seu seguimento negado pelo óbice da Súmula 83 desta Corte, e não em razão da Súmula 182.
3. A Primeira Seção do STJ, "ao julgar o Recurso Especial n.
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a data de início da lesão incapacitante geradora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997." (AgRg no REsp 1564310/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
4. A questão a respeito de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior a 11/11/1997 não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal a sua alegação em sede regimental.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 1564310-SP
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