EDcl no AgRg no AREsp 395668 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0311024-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
1. No que alega omissão na análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se pronunciou quanto aos planos de validade e eficácia do ato administrativo, reitero que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Também é improcedente a alegada omissão quanto à decadência da Ação Civil Pública e do ato administrativo de nomeação. O Tribunal a quo afastou a decadência da Ação Civil Pública (fl. 369, e-STJ) e concluiu que o ato administrativo é nulo e, por isso, não se convalida pelo decurso do prazo prescricional, e também que inexiste direito adquirido do substituto de serventia à efetivação na titularidade do cartório, se a vacância do cargo se deu na vigência da CF/88 (no caso em 1997). Apontou aquela Corte a necessidade de concurso público de provas e de provas e títulos para provimento de cargos em cartórios extrajudiciais (fl. 325, e-STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso público, requisito que, se não observado, sobretudo por não considerar o princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF).
Precedente do STJ: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 8.9.2009, e STF: MS 26.860, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 2.4.2014, DJe-184.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
1. No que alega omissão na análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se pronunciou quanto aos planos de validade e eficácia do ato administrativo, reitero que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Também é improcedente a alegada omissão quanto à decadência da Ação Civil Pública e do ato administrativo de nomeação. O Tribunal a quo afastou a decadência da Ação Civil Pública (fl. 369, e-STJ) e concluiu que o ato administrativo é nulo e, por isso, não se convalida pelo decurso do prazo prescricional, e também que inexiste direito adquirido do substituto de serventia à efetivação na titularidade do cartório, se a vacância do cargo se deu na vigência da CF/88 (no caso em 1997). Apontou aquela Corte a necessidade de concurso público de provas e de provas e títulos para provimento de cargos em cartórios extrajudiciais (fl. 325, e-STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso público, requisito que, se não observado, sobretudo por não considerar o princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF).
Precedente do STJ: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 8.9.2009, e STF: MS 26.860, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 2.4.2014, DJe-184.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campell Marques, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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