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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 398745 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0310723-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Houve omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com elementos que denotam a necessidade do requerente, motivo pelo qual é de se deferir o pleito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 398.745/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006 ART:00009
Veja : (JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC) STJ - AgRg no Ag 475330-SP, REsp 556081-SP, AgRg no Ag 1380872-MS
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