EDcl no AgRg no AREsp 401910 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0319160-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no acórdão; não servem à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a ocorrência dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos.
3. "O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 401.910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no acórdão; não servem à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a ocorrência dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos.
3. "O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 401.910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1253236 MS 2009/0231609-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:30/11/2015EDcl no AgRg no Ag 1330169 MS 2010/0134234-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:30/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 725823 SP 2015/0138818-7
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:11/12/2015
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