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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 404076 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0330503-8

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Correta a aplicação da Súmula 7/STJ no que diz respeito à ocorrência ou não de dolo. 2. Não obstante ter sido a pena fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, não há falar em ilegalidade no regime fechado, pois concreta a fundamentação trazida no voto condutor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 404.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 782694 SP 2015/0243175-5 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:12/04/2016
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