main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 406717 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0337736-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à descaracterização da mora - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento. 2. Constatada pelo acórdão a ausência de cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual, a reforma desse entendimento demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 406.717/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão