EDcl no AgRg no AREsp 407102 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0338918-9
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 407.102/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 407.102/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 67852 RJ 2016/0035471-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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